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Série Suprimento de Fundos - Uma reflexão antes de dar início ao processo

Série Suprimento de Fundos - Uma reflexão antes de dar início ao processo

1.EM RESUMO! NA DÚVIDA SE UMA DESPESA PODE OU NÃO SER REALIZADA POR SUPRIMENTO DE FUNDOS? REFLITA SEMPRE SOBRE ISSO!

O aspecto mais importante a ser ressaltado quanto ao suprimento de fundos é o caráter de excepcionalidade que deve orientar sua utilização, o que implica dizer que, via de regra, as despesas rotineiras e previsíveis não poderão ser processadas sob esse regime: ‘O suprimento de fundos aplica-se apenas às despesas realizadas em caráter excepcional, e, por isso, aquelas que se apresentem passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos’ (TCU, Plenário, Acórdão n. 1.276/2008, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU, de 08/07/08).

 

A regulamentação dos limites, bem como os prazos de aplicação dos recursos e as regras de prestação de contas deverão ser fixados por meio de lei ou outra espécie normativa municipal. Observados os parâmetros de razoabilidade e os valores máximos estabelecidos para a dispensa de licitação, as regras básicas do regime de adiantamento podem ser assim resumidas:

 

a) utilização restrita a situações extraordinárias, previstas em lei ou outro ato normativo, envolvendo despesas que não possam aguardar o processo normal de aplicação;

b) prévia autorização na lei orçamentária (empenho prévio na dotação própria);

c) observância dos limites de dispensa de licitação;

d) aplicação exclusiva na finalidade especificada no ato de concessão e dentro do prazo fixado no ato da concessão. Observando sempre os princípios da economicidade e da moralidade;

e) o servidor que receber o adiantamento estará obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo definido pelo ordenador da despesa.

 

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