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Nota Técnica da STN orienta o Registro da Receita oriunda da Cessão Onerosa para Municípios

Nota Técnica da STN orienta o Registro da Receita oriunda da Cessão Onerosa para Municípios

Link para a NT completa: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/391196/CPU_NT+11490-2019/c40d23b8-cb40-4b8e-b8e9-f124e35972ff

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. Esta Nota Técnica traz orientações quanto à contabilização da distribuição por parte da União dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019.

 

CONTEXTUALIZAÇÃO

2. A Lei nº 12.276/2010 autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobras Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. De acordo com a lei, o contrato de cessão limita a extração de petróleo a cinco bilhões de barris. Durante a exploração foi identificado um volume excedente de óleo em áreas do Pré-Sal, chamado “excedente da cessão onerosa”. Pelo direito de exploração, as empresas devem pagar um Bônus de Assinatura, que deve ser repartido entre Estados, Distrito Federal e Municípios conforme critérios estabelecidos na Lei nº 13.885/2019. No último dia 06 de novembro de 2019 a Agência Nacional de Petróleo – ANP realizou o leilão do excedente da cessão onerosa, com uma arrecadação de R$ 69,96 bilhões.

3. Mediante os fatos expostos acima, temos recebido os seguintes questionamentos por parte dos municípios e dos estados sobre o tema:

a) Em que rubrica será a contabilização da receita?

b) Qual será a fonte de recursos?

c) A receita poderá ser utilizada em investimentos nas ações de saúde e educação?

d) Quais as implicações na composição dos limites constitucionais e legais? Receita Corrente Líquida, Fundeb1 etc?

e) As propostas orçamentárias estão nas Câmaras para apreciação, devemos entrar com emendas?

f) Como proceder com os orçamentos que já foram aprovados e sancionados? 

 

PROCEDIMENTOS

4. Em relação à contabilização da receita, sob a ótica patrimonial deverá ser reconhecida uma variação patrimonial aumentativa – Transferências Inter Governamentais – Constitucionais e Legais - Inter OFSS – União, conta 4.5.2.1.3.XX.XX (PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Federação). Quanto ao aspecto orçamentário, a natureza de receita mais adequada é de Outras Transferências da União - Principal, código 1.7.1.8.99.1.1, já que não há uma classificação específica para este tipo de transferência realizada pela União. Em âmbito dos Estados e municípios, são instituídos os códigos de natureza de receita uma vez ao ano, a serem válidos para o exercício seguinte, ainda no primeiro semestre, a fim de que os entes possam ter tempo hábil de incluir em suas propostas orçamentárias e sistemas informatizados. Sendo assim, não houve como prever/ instituir uma codificação específica para arrecadação oriunda da repartição dos recursos da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-Sal.

 

5. Observa-se que em âmbito da União, a SOF – Secretaria de Orçamento Federal, por meio da Portaria nº 5.982, de 11 de outubro de 2019, no uso de sua competência orçamentária de dispor sobre a classificação orçamentária para a União, instituiu o código 1.3.4.3.01.4.0 – Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção – Parcela de Estados e Municípios, para fins de registro na Contabilidade da União e ser possível separar a parcela a ser repassada aos estados e municípios.

 

6. De acordo com a classificação orçamentária citada nos parágrafos anteriores, observa-se que constitui uma receita corrente, portanto, entrará no computo da RCL – Receita Corrente Líquida. Entretanto, não constitui uma receita tributária, o que implica não compor a base para aplicação dos mínimos legais/constitucionais, como saúde, educação ou Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 

7. O mecanismo fonte/destinação de recursos é obrigatório, devido ao previsto no art. 8º, parágrafo único, e art.50, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Todavia, apesar de tal classificação ser obrigatória, não há um modelo de classificação padrão a ser adotado por toda a Federação. Nesse sentido, recomenda-se que cada ente da Federação institua um código de classificação por fonte de recursos específico para os recursos que são transferidos pela União, em conformidade com a Lei nº 13.885/2019, tendo em vista que a destinação dessas receitas é vinculada, ou seja, há vinculação entre a origem e a aplicação dos recursos de acordo com as finalidades especificadas na norma. Não há que se confundir com a fonte de Royalties, já que tal receita não constitui compensação financeira da área em que ocorre a extração do petróleo, mas uma repartição do bônus de assinatura da cessão onerosa que beneficiará todos os estados e municípios, indistintamente. Para o envio das informações contábeis e fiscais via Siconfi – Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, os entes poderão realizar um “de-para” da classificação por fonte para “Outros Recursos Vinculados” (fonte 990.0000).

 

8. A destinação dos recursos é estabelecida no §§1º e 3º do art.1º da Lei nº 13.885/2019, conforme transcrito abaixo:

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:

I – previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:

a) os fundos previdenciários de servidores públicos;

b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;

II – com investimento.

 

§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:

I – criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou

II – investimento. 

 

9. Dessa forma, observa-se que tanto Estados, Distrito Federal e Municípios deverão aplicar os recursos oriundos dessa arrecadação para despesas previdenciárias e investimentos. No que diz respeito a investimentos, não houve detalhamento das áreas a serem aplicadas, portanto, não há impedimento legal para que também seja aplicado em investimentos em saúde e educação. Ressalta-se, que conforme exposto no item 6, caso o ente opte por aplicar esses recursos em investimentos em saúde e educação, não será computado para fins da aplicação dos mínimos obrigatórios. Assim, caso o ente destine os recursos a investimentos, a despesa terá a categoria econômica 4 - Despesa de Capital e o grupo de natureza da despesa 4 - Investimento, ou seja, a classificação conforme a natureza será 4.4.mm.ee.dd, onde “mm” é a modalidade de aplicação, “ee” o elemento de despesa e “dd” o desdobramento facultativo do elemento de despesa. Já no caso das despesas previdenciárias, a classificação orçamentária dependerá da destinação específica.

 

10. Quanto às leis orçamentárias, como o recurso foi estabelecido em lei sancionada recentemente, provavelmente o orçamento do ente não previu tal receita e por conseguinte não há despesa fixada. Assim, para executar despesas ainda em 2019, o ente deverá aprovar créditos adicionais, na modalidade suplementar ou especial, indicando como fonte o excesso de arrecadação. Caso os recursos sejam utilizados em 2020 e o orçamento já esteja aprovado, o ente poderá executar despesas, também mediante a aprovação de créditos adicionais, indicando como fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. De qualquer forma, a execução de despesas com os recursos oriundos da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-Sal deverá ser precedida de autorização legislativa.