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Despesa com pessoal por competência - Não executadas orçamentariamente

Despesa com pessoal por competência - Não executadas orçamentariamente

A despesa com pessoal deve ser apurada por competência!

 

Eis a exigência da LRF (desde a sua publicação), porém muitos descobriram isso nas últimas semanas apenas, devido aos recentes debates sobre empenhar ou não empenhar as obrigações patronais ao RPPS (em caso de suspensão dos pagamentos aprovados em Lei, conforme prevê o art. 9° da LC 173/2020).

 

Veja só o texto da LRF, no § 2o do art. 18, que conceitua o que é despesa com pessoal:

 

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

 

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

 

§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Por muitos anos não se tocou nesse assunto. Apesar de o texto da LRF ser claro, mapeamentos de diversos Tribunais de Contas, por todo o Brasil, e os próprios mapeamentos iniciais da Secretaria do Tesouro Nacional - STN não "escancaravam" tal fundamento legal (eram praticamente omissos ao fato).

 

Convenhamos que: o óbvio também precisa ser dito (talvez nesse caso não fosse tão óbvio assim).

 

De qualquer forma, a STN já vinha aumentando o coro quanto à essa apuração por competência, principalmente, por conta dos "recentes" e recorrentes casos nos Governos Estaduais de atrasos nas folhas de pagamentos dos Servidores, a situação começou a ficar mais latente e acendeu o sinal de alerta. 

 

O fato ganhou o cenário Municipal, de forma mais abrangente, com a recente discussão conceitual, de vias práticas, sobre empenhar ou não empenhar as obrigações patronais ao RPPS (em caso de suspensão dos pagamentos aprovados em Lei, conforme prevê a LC 173/2020).

 

PS: Se você não acompanhou a celeuma vou recomendar ao final algumas publicações (já que o interesse aqui é lhes informar da apuração da despesa com pessoal por competência e não adentrar nos méritos da causa). 

 

A recente portaria STN nr 375/2020, que publicou a versão 11 do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (válido para 2021), tratou de incluir uma nova linha do RGF Anexo 1 Demonstrativo da Despesa com Pessoal aonde deverão ser informados os valores da despesa com pessoal devidas no período e que não foram executadas no orçamento em virtude de insuficiência financeira.

 

 

Dessa forma fica clara e evidente a aplicação do mandamento legal na apuração do demonstrativo. Você pode consultar o MDF, a portaria e o documento com a síntese das alterações clicando aqui.

 

Conforme dispõe o MDF: "os valores registrados nessa linha devem ser detalhados em notas explicativas e que, quando ocorrer a execução orçamentária dos valores aqui registrados, a exclusão das despesas já demonstradas anteriormente também deve ser destacada em nota explicativa”.

 

Logo, a despesa por competência, quando levada à apuração da DP sem o suporte orçamentário (devido a insuficiência financeira), deverá fazer parte de notas explicativas em 2 momentos, primeiro em sua inclusão e e depois em seu dedução.

 

Isso por que, quando forem executadas no orçamento, futuramente, elas deverão compor a despesa bruta com pessoal e deduzidas como despesas da competência de período anterior ao da apuração, assim como deve ocorrer com parcelamentos de débitos previdenciários e outras despesas similares, para efeito da apuração do cumprimento do limite.

 

Isso nos leva a concluir que, para fins de apuração da despesa com pessoal, independe se você decidiu por empenhar ou não empenhar a folha (sejam os vencimento ou as obrigações patronais), pois o correto é que ela seja apurada pelo regime de competência.

 

Publicações para quem deseja se inteirar da discussão sobre empenhar ou não empenhar a folha:

Suspensão de Recolhimento da Contribuição Patronal: Empenhar ou não Empenhar, Eis a Questão, por Paulo Henrique Feijó¹

Tratamento contábil sobre a suspensão de contribuição patronal e nota técnica pautam edição extra da Roda de Conhecimento

 

At.te,

Prof° João Scaramelli

Diretor técnico da Web Casp